A instauração de representação por quebra de decoro parlamentar, lastreada nos mesmos fundamentos de representação anterior - em vista da qual o candidato havia renunciado no primeiro mandato - dessa vez apreciada e arquivada pela Casa Legislativa, constitui circunstância alteradora do quadro fático-jurídico do recorrente, apta a afastar a incidência da inelegibilidade da alínea k do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.