No caso da realização de novas eleições, é possível a mitigação de prazos relacionados a propaganda eleitoral,
convenções partidárias e desincompatibilização, de forma a atender o disposto no Código Eleitoral. Consoante entendimento desta Corte, não é permitida a redução de prazos de natureza processual que envolvam as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, o que não ocorreu na espécie.